13 Nov
TRF4: Efeitos Financeiros da Aposentadoria valem desde o pedido administrativo, mesmo se a indenização do tempo rural for feita no processo judicial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do INSS e manteve sentença que determinou a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com a indenização do período rural tendo sido efetivada apenas no curso do processo.

O colegiado aplicou a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região para hipóteses em que a autarquia obstaculiza, de forma indevida, a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização.

O julgamento ocorreu em 11 de novembro de 2025, sob relatoria do Juiz Federal Ézio Teixeira, convocado para atuar no colegiado.

O processo tratou de segurado que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/4/2018 (DER), com reconhecimento de labor rural entre 29/11/1973 e 30/8/1993, manifestando, já no procedimento administrativo, interesse em indenizar o período posterior a 31/10/1991.

Contudo, o INSS indeferiu o pedido, sem reconhecer o tempo rural; somente em novo requerimento, em 2020, houve concessão do benefício, após o pagamento da indenização.

A sentença reconheceu o direito à revisão com retroação da DIB/efeitos à DER (ou à DER reafirmada em 28/4/2018, se mais vantajosa), com compensação dos valores já recebidos.

O voto destacou o dever do INSS de orientar o segurado e emitir exigências quando necessário e, sobretudo, que havia pedido expresso de emissão de guias para indenização no primeiro requerimento, pedido que foi indevidamente obstaculizado pela autarquia.

Nessas hipóteses, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER, distinguindo-se dos casos em que não há requerimento administrativo.

O acórdão também manteve o afastamento de juros e multa sobre a indenização relativa a períodos anteriores à MP nº 1.523/1996 (Lei 9.528/1997), alinhando-se ao Tema 1.103 do STJ, segundo o qual os acréscimos somente incidem para períodos posteriores à MP.

O colegiado explicitou a tese nos seguintes termos:

“Quando o INSS obstaculiza indevidamente o pedido administrativo de emissão de guias para indenização de tempo rural, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência de juros e multa sobre a indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.”

Com a manutenção da sentença, o segurado terá direito aos atrasados desde a primeira DER, descontando-se valores já pagos, observada a compensação e os critérios de atualização fixados na decisão.

Fonte: Apelação Cível nº 5001596-02.2022.4.04.7117/RS.

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