A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para trabalhadores que exerçam a função de frentista, diante da exposição habitual e permanente ao benzeno — agente químico presente na gasolina e classificado como cancerígeno.
O julgamento uniformizou o entendimento de que não é necessária a avaliação quantitativa do agente nocivo para caracterizar a atividade como especial. A decisão considerou válida a avaliação qualitativa, conforme previsto no art. 68, §2º do Decreto nº 3.048/1999, especialmente quando se tratar de agentes comprovadamente cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).
O colegiado entendeu que a presença do benzeno no ambiente de trabalho e a exposição indissociável da atividade de abastecimento de combustíveis são suficientes para configurar risco à saúde do trabalhador.
A tese firmada reforça também que o uso de EPI ou EPC não afasta, por si só, a insalubridade nesses casos.
Assim, foi reconhecido como especial todo o período de atividade de frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007, permitindo a contagem diferenciada para fins de aposentadoria.
Fonte: TNU – Processo nº 1002234-85.2020.4.01.3810 | Julgamento em: 27/08/2025 | Relator: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior