
Decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por maioria, o direito de um segurado ao recebimento de auxílio-acidente após sequelas decorrentes de acidente de moto, reformando sentença que havia negado o pedido com base no laudo pericial.
O autor sofreu acidente de moto em 11/04/2018, resultando em fratura exposta de rádio e ulna no braço direito, reparada cirurgicamente. Após a consolidação das lesões, permaneceu limitação mínima da mobilidade do punho direito.
A perícia realizada em 2024, contudo, concluiu que não haveria incapacidade nem redução da capacidade laboral, com impacto na atividade habitual. Apesar disso, o voto vencedor destacou que a carência de 12 contribuições e a qualidade de segurado estavam comprovadas.
A Turma reconheceu que o juiz não está vinculado ao laudo quando este não se harmoniza com os demais elementos dos autos.
O acórdão aponta que o laudo apresentou fragilidades e não contemplou adequadamente as exigências da atividade de motorista de carreta, exercida pelo autor, especialmente considerando o uso intensivo dos membros superiores.
O voto vencedor ressaltou que, para o auxílio-acidente, não se exige incapacidade, mas apenas redução da capacidade laboral decorrente de sequela, ainda que mínima, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91.
O acórdão fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, em 01/02/2019, conforme determina o §2º do art. 86 da Lei de Benefícios, com aplicação da EC 113/2021 quanto à atualização monetária, bem como a fixação posterior dos honorários advocatícios em liquidação.
A decisão reafirma que, em profissões que dependem de pleno uso dos membros superiores, pequenas limitações podem ser determinantes para caracterizar a redução da capacidade para o trabalho.
Apelação Cível: 5007232-91.2024.4.03.6183