O trabalhador pode usar períodos de trabalho rural para aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida e para aposentadoria por idade rural.
O reconhecimento do trabalho rural dá qualidade de segurado especial, permitindo o acesso a qualquer outro benefício previdenciário.
Assim, é importante saber como comprovar o trabalho rural.
Atualmente, o principal documento comprobatório da atividade rural é a autodeclaração, prevista no art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19.
No entanto, o artigo 106 da Lei 8.213/91 traz um rol exemplar de documentos complementares.
Portanto, com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar os seguintes documentos:
A grande maioria dos documentos são pessoais e privados, não havendo registros de cópias em órgãos públicos.
Desse modo, antes de desistir da comprovação, é possível averiguar se alguma outra pessoa da família não teria requerido benefício e anexado tais documentos, pois é possível pedir a cópia do processo administrativo e a utilização de prova emprestada.
Quanto aos demais documentos podem ser obtidos em Sindicatos Rurais, Registros Civis, INCRA e em Tabelionatos e Cartórios de Nota.
O tempo de atividade rural é o tempo de trabalho desempenhado no meio rural.
Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar.
A atividade desempenhada individualmente é aquela em que o centro das atividades está no próprio segurado. Ele pode exercer atividades de lavoura para subsistência, pode prestar serviços para outros proprietários de terra como contribuinte individual, pode ser contratado de carteira assinada como empregado rural, entre outros.
Nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91, a atividade é exercida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O trabalho em regime de economia familiar pressupõe que os membros do grupo familiar desempenhem suas atividades no meio rural e para a subsistência da família.
Este tempo de atividade rural pode ser utilizado pelo próprio trabalhador/segurado especial e/ou por todos os integrantes do grupo familiar, desde que devidamente comprovado o trabalho rural e a relação do segurado como as atividades.
Desta forma, é possível utilizar este tempo para segurados empregados rurais, contribuintes individuais (autônomos) rurais, trabalhadores avulsos rurais e segurados especiais.
É muito comum que nem todos os documentos rurais sejam em nome do próprio segurado, isso porque, em regra, a atividade rural é exercida em regime de economia familiar.
Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc.
Dessa forma, no caso do filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho, com a mesma lógica sendo aplicada entre cônjuges e irmãos.
A Autodeclaração rural é o documento mais importante atualmente para comprovação da atividade rural.
Instituída pela Lei 13.846/19, a autodeclaração rural é um formulário resumo do tempo rural, no qual constam todas as informações da atividade, do grupo familiar e das terras laboradas.
O documento é indispensável, substituindo, em alguns casos, a prova testemunhal.
A previsão legal para sua obrigatoriedade encontra-se no artigo 38-B, §2º, da Lei 8.213/91.
O documento deve ser preenchido pelo segurado com o máximo de informações possíveis, uma vez que os dados desta autodeclaração serão conferidos com os dados da base do Governo.
É importante destacar que caso haja mais de um período nas atividades rurais, deve ser preenchido um formulário para cada período que pretende comprovar.
Após o preenchimento, a autodeclaração deve ser assinada em todas as páginas, mas não tem necessidade de autenticação em cartório.
Não é necessário apresentar documentos para todos os períodos que pretende comprovar, bastando que haja provas contemporâneos aos fatos que pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 577, de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Assim, não se exige prova material de todo o período pretendido, bastando que haja provas contemporâneas.
Além disso, é possível complementar toda a documentação apresentada por meio de prova testemunhal.
Sendo assim, é importante ter ao menos alguns dos documentos mencionados para apresentação como prova do período rural, bem como ter testemunhas para comprovar o desempenho do labor no campo.
Estas testemunhas devem ter conhecimento do período e das atividades realizadas pelo segurado e família.